CAP. I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO E SEDE
Artº 1º - A Sociedade Portuguesa de Espeleologia, fundada em 16 de Novembro de 1948, é uma associação sem fins lucrativos, de carácter científico, cultural, educacional e ambientalista, que intervém no desenvolvimento da Espeleologia.
CAP. II
OBJECTIVOS E NORMAS DE ACTUAÇÃO
Artº 4º - A Sociedade tem por fins promover o desenvolvimento da Espeleologia em todos os seus aspectos, com particular atenção para a exploração, estudo e conservação do ambiente natural subterrâneo, nomeadamente:
1º. Prospectar, inventariar e explorar os fenómenos espeleológicos;
2º. Realizar o estudo científico das grutas nos diferentes domínios tais como a investigação carsológica, física, biológica e arqueológica;
3º. Desenvolver os aspectos aplicados da Espeleologia;
4º. Promover a conservação do ambiente natural espeleológico, impedindo a delapidação e a destruição das grutas, fomentando a preservação da fauna e flora subterrâneas e a protecção dos sítios e paisagens espeleológicas e das águas subterrâneas, opondo-se à sua degradação por agentes industriais, urbanos e outros;
5º. Proporcionar a educação ambiental conducente à consciencialização da população em geral e dos espeleólogos em particular, para a necessidade de preservar o ambiente e os ecossistemas espeleológicos;
6º. Contribuir para a valorização das grutas e das regiões onde se inserem, participando no ordenamento e planeamento das regiões de interesse espeleológico e colaborando com as administrações das grutas turísticas e das áreas protegidas;
7º. Desenvolver os aspectos técnicos, desportivos, organizativos, culturais e históricos da Espeleologia.
Artº 6º - Para atingir os seus fins a Sociedade propõe-se:
1º. Organizar regularmente campanhas de prospecção e planos de exploração e estudo científico das grutas e das regiões cársicas, incluindo trabalhos de campo, laboratoriais e de gabinete;
2º. Organizar e manter actualizado o Cadastro Espeleológico Nacional;
3º. Organizar um Centro de Documentação com uma Base de Dados de interesse espeleológico geral;
4º . Elaborar relatórios, monografias e sínteses, regionais ou temáticos;
5º. Organizar e manter uma Biblioteca dedicada à Espeleologia e às ciências e técnicas afins;
6º. Organizar um Museu para recolha e exposição dos materiais que documentem os vários aspectos da Espeleologia, bem como da sua evolução científica e técnica;
7º. Organizar, nomeadamente para a Juventude, campanhas de divulgação dos aspectos técnicos, científicos e ambientais da Espeleologia, cursos e outras acções de iniciação, aperfeiçoamento ou especialização técnica e científica ou colaborar com outros organismos com idênticos objectivos;
8º. Editar publicações para divulgação dos trabalhos efectuados e dos progressos científicos e técnicos da Espeleologia; (...)
11º. Cooperar com entidades nacionais, nomeadamente institutos de investigação, universidades, organismos de Juventude e associações espeleológicas, ambientalistas ou afins, para a prossecução dos fins da Sociedade;
12º. Estabelecer e manter contactos com a União Internacional de Espeleologia, com a Federação Espeleológica União Europeia e com outros organismos internacionais de Espeleologia ou actividades afins, assegurando, sempre que necessário, a sua filiação ou representação nesses organismos; (...)
CAP. III
DOS SÓCIOS
a) Das Categorias e Admissão
Artº 9º - A Sociedade é constituída por sócios individuais ou colectivos, portugueses ou estrangeiros, de acordo com as seguintes categorias:
a) Sócios individuais.
1 - Sócios efectivos, os que se propõem participar nas actividades da Sociedade.
2 - Sócios aderentes, aqueles a quem as actividades da Sociedade possam interessar, embora não desempenhem obrigatoriamente uma actividade espeleológica na Sociedade. Estão neste caso os membros das associações filiadas.
b) Sócios colectivos, denominados filiais.
1 - Associações espeleológicas.
2 - Secções espeleológicas de associações com fins não especificamente espeleológicos.
3 - Pessoas morais não tendo a Espeleologia como fim principal mas interessando-se pelos resultados da investigação espeleológica (institutos, museus, centros de investigação, etc.).
CAP. IV
DAS DELEGAÇÕES E NÚCLEOS
a) Das Delegações
Artº 24º - A estrutura base da Sociedade Portuguesa de Espeleologia são as Delegações.Artº 27º - Cada Delegação funcionará autonomamente devendo, no entanto, desenvolver laços de amizade e cooperação com as demais Delegações e articular a sua actividade com os projectos nacionais da Sociedade.b) Dos Núcleos
Artº 35º - Nos locais onde o número de sócios existentes não justifique a criação de delegações, poderão esses sócios constituir grupos informais, denominados Núcleos.
CAP. V
DO CONGRESSO NACIONAL
a) Da Constituição
Artº 39º - O Congresso Nacional é o órgão deliberativo supremo da Sociedade Portuguesa de Espeleologia e é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto:
a) Representantes das Delegações, em número de um por cada Delegação, eleitos em Assembleia Geral de Delegação, com direito a um voto por cada cinco sócios que constituem cada Delegação;
b) Representantes dos Núcleos, em número de um por cada Núcleo, com direito a um voto;
c) Representantes das filiais, em número de um por cada filial, com direito a um voto;
d) Representantes dos departamentos, secções, comissões e grupos de trabalho, em número de um por cada órgão, com direito a um voto;
e) Membros dos Corpos Gerentes Nacionais e Presidente do Conselho Técnico e Científico, excepto em votações relacionadas com à eleição, demissão ou apreciação dos Corpos Gerentes Nacionais.
CAP. VI
DO CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Artº 47º - O Conselho Técnico e Científico é constituído por individualidades de reconhecido mérito em especialidades relacionadas com a Espeleologia.
CAP. VII
DOS CORPOS GERENTES NACIONAIS
Artº 51º - São Corpos Gerentes Nacionais da Sociedade:
a) A Mesa do Congresso Nacional;
b) A Direcção Nacional;
c) O Conselho Fiscal.
Artº 57º - A Direcção Nacional é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários, constituindo estes cinco elementos à Comissão Permanente, e pelos representantes de todas as delegações, no máximo de dois por Delegação, sendo sempre ímpar o número total.
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 16 de Dezembro de 1989
VERSÂO COMPLETA (PDF)